Já terão visto muitas vezes em Ofertas de Trabalho e Emprego, algo escrito como "IRCT", assim sendo com esta publicação, irei explicar o que de facto é.
IRCT - Instrumentos de Regulação Colectiva de Trabalho, são em si contratos estabelecidos entre a organização sindical de um determinado sector e as entidades patronais.
Existem dois instrumentos de regulação colectiva, dividem-se em dois tipos, negociais e não negociais, consoante as duas partes:
Não Negociais:
- Portaria de extensão;
- Portaria de condições de trabalho;
- Decisão arbitral.
Negociais:
- Contracto Colectivo de Trabalho;
- Acordo Colectivo de Trabalho;
- Acordo da Empresa;
- Acordo da Adesão;
- Decisão arbitral.
O que tem de ser mencionado no Contracto Colectivo de Trabalho:
- Data da celebração e de publicação;
- Designação das entidades que celebraram o contracto, juntando o nome e qualidade dos representantes;
- Sector de actividade, sector profissional e região onde é aplicada a convenção;
- Valores de retribuição base para todas as categorias profissionais e todas as profissões;
- Estimativa do número de empregadores incluídos na convenção;
- Acções de formação profissional anuais;
- Meios de resolução de conflitos decorrentes da aplicação da convenção;
- Condições de prestação de trabalho, como segurança e saúde do trabalho;
- Medidas que protejam o princípio de igualdade e não discriminação;
- Processos de resolução de litígios emergentes nos contractos de trabalho;
- Direitos e deveres dos trabalhadores e empregadores;
- Serviços necessários para a segurança e manutenção das instalações e equipamentos do local de trabalho;
- Meios essenciais para assegurar com a devida segurança, em caso de greve;
- Efeitos decorrentes da caducidade do IRCT até entrar em vigor uma nova convenção.
Estes pressupostos podem alterar, mediante a alteração das leis respectivas do Direito do Trabalho. Assim como não significa que tudo está a ser cumprido.
Um Bem-Haja!
Luís Costa
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